Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à
Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei,
considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência
física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação
evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá
fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e
Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz
respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação
sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos
de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de
computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe
são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados
pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying)
pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
manipular, chantagear e infernizar;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens
intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que
resultem em sofrimento ou com o intuito de criarmeios de constrangimento psicológico e social.
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e
responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a
sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de
preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade
empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e
tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição
dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que
promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os
tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação
sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico,
cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola
e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de
ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de
conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação
sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados
relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying)
nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar
convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos
objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
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